Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização

postado em 11/05/2016

Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização

A emprega que omite sua gravidez do empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantendo o entendimento adotado pela sentença de primeiro grau.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.

Além disso, a empregada levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.

Foi, então, registrado na sentença que a A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil).

O juiz de primeiro grau anotou que Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio.

Destacou o magistrado que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva.

No Tribunal, sob a relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho,a trabalhadora teve seu recurso desprovido ao fundamento de que O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional.

(TRT 3ª Região -4ª Turma -Proc. 0002611-31.2013.5.03.0043)

FALTA AO TRABALHO PARA EVITAR PRISÃO POR DÍVIDA NÃO AFASTA JUSTA CAUSA

A Vara do Trabalho de Ouro Preto-MG, por sentença proferida pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, já que não pagava a pensão alimentícia.

Na ação, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico.

Relatou ainda o autor que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho.

O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.

Contudo, o magistrado não aceitou a justificativa do empregado para faltar ao trabalho, com base nas tentativas de escapar da prisão pelo fato de não pagar pensão alimentícia.

Ao final, o magistrado reputou válida a atitude da empresa que, utilizando o critério pedagógico para recuperar o empregado, aplicou penas de advertência e, por último, de suspensão, vindo a dispensá-lo somente após a reincidência, mantendo a validade da falta grave aplicada ao trabalhador.

(TRT 3ª Região -VT de Ouro Preto-MG -Proc. 0001682-80.2014.5.03.0069)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região